Não é possível enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas por força do disposto na Lei n. 14.151/2021, enquanto durar o respectivo afastamento.
AgInt no REsp 2.109.930-PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024.
AgInt no REsp 2.109.930-PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024.
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