Na lei n. 12.608/12, após fazer uma leitura dos art. 6º, IV, art. 7º, IV e art. 8º, incisos III, IV e V, tem-se que comprovada a omissão dos entes competentes a tais deveres de prevenção ou mesmo a ausência de planos de contingência, justifica-se a responsabilização dos entes públicos.
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