"Na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional.
REsp 2.065.876, Rel. Min. Marco Buzzi, 4° Turma"
REsp 2.065.876, Rel. Min. Marco Buzzi, 4° Turma"
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Se o valor da causa não diminuir pela retirada do litisconsorte deve fixar dentro uma +
Ou seja, a discussão foi realmente sobre a autorização de fixar em patamar menor que 10% do valor da causa, pensando no recebimento total.
Usou, paralelamente, os seguintes pontos:
Tema Repetitivo 961 e Enunciado 5 do das Jornadas do CJF
"observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta"
"ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC".