Se os embargos de declaração são acolhidos para anular o julgamento da apelação anterior, o correto é realizar uma nova inclusão em pauta, seguindo o prazo legal (art. 935, CPC) e oportunidade de sustentação oral (art. 937, CPC), SOB PENA DE NULIDADE por ofensa ao contraditório

STJ, REsp 2.140.962

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