Nos contratos de TV por assinatura e internet, são nulas as clausulas que preveem a responsabilidade do consumidor em indenizar dano, perda, furto, roubo, extravio de quaisquer equipamentos entregues em comodato ou locação pela prestadora de serviço.

STJ. REsp 1.852.362-SP. 6/8/2024. (Info 820)

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